Justiça gratuita: alto salário não afasta impossibilidade de arcar com despesas do processo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.

Demonstração de necessidade

O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.

Presunção de veracidade

Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.

Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1545-80.2016.5.12.0036

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE DO V.
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TRANSCENDÊNCIA. Não se examina temas
recursais em relação aos quais foi
denegado seguimento ao recurso de
revista, na vigência da Instrução
Normativa nº 40 do TST, quando a parte
recorrente deixa de impugnar a decisão,
mediante interposição de agravo de
instrumento, diante da preclusão
ocorrida.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NA
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
TRANSCENDÊNCIA. O processamento do
recurso de revista na vigência da Lei
13.467/2017 exige que a causa ofereça
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a qual deve ser
analisada de ofício e previamente pelo
Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e
247 do RITST). Ausente a transcendência
o recurso não será processado. Presente
a transcendência prossegue-se na
análise dos pressupostos de
admissibilidade do recurso. O eg.
Tribunal Regional reconheceu a
competência da Justiça Comum para
apreciar processos que envolve matéria
relativa à previdência complementar
privada, ressaltando que se trata de
ação com pedido de pagamento de
diferenças das cotas patronais e do
empregado, bem como de diferenças de
reserva matemática, em razão das verbas
postuladas na presente ação. A decisão
regional divergiu da jurisprudência
pacífica deste Tribunal Superior, que
reconhece a competência da Justiça do

Trabalho para julgamento do pedido de
condenação da patrocinadora ao
recolhimento de contribuição de
previdência complementar das
diferenças salariais reconhecidas, não
se aplicando o entendimento firmado
pelo e. Supremo Tribunal Federal
decorrente do julgamento dos RE’s nºs
586.453 e 583.050. Transcendência
política reconhecida. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.
PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E
MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. No caso, o
Tribunal Regional entendeu que é
aplicável a prescrição quinquenal total
quanto à pretensão ao reconhecimento
das promoções por antiguidade e
merecimento, contraria a Súmula 452 do
c. TST, que estabelece a prescrição
parcial para o caso de inobservância das
promoções previstas no regulamento da
empresa, uma vez que a lesão ao direito
do empregado decorre do descumprimento
contínuo de obrigação imposta por norma
regulamentar da empresa Reclamada,
porquanto a omissão da empresa em
conceder as promoções por antiguidade e
merecimento, na forma e no momento
descritos na norma interna, renova-se
mês a mês, a determinar o reconhecimento
de transcendência política, nos termos
do art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT.
Contudo, o Reclamante não cumpriu o art.
896, § 1º-A, I e III, da CLT, por
ausência de transcrição de trecho que
consubstancia o prequestionamento da
tese objeto de controvérsia e o cotejo
analítico entre os fundamentos da
decisão recorrida. Recurso de revista
de que não se conhece.

Fonte: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/21034/Justica-gratuita-alto-salario-nao-afasta-impossibilidade-de-arcar-com-despesas-do-processo

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